JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
02/03/2026
Data de publicação
06/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 02/03/2026, p. 06/03/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. DESERÇÃO. BASE DE CÁLCULO DAS CUSTAS. INFORMAÇÃO DE VALOR A SER COMPLEMENTADO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Apesar da oposição dos embargos de declaração, não houve o necessário prequestionamento das matérias residuais aventadas no apelo especial (erro escusável propiciado pelo Poder Judiciário), nem sequer de forma implícita, o que impede que delas se conheça. Incidência, portanto, da Súmula 211 desta Casa. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.999.465/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 6/3/2026.)
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