- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 02/03/2026
- Data de publicação
- 06/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 02/03/2026, p. 06/03/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE VALORES INCONTROVERSOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Rever a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, de que todo o crédito está sendo impugnado pela União, inexistindo valor incontroverso a ensejar a expedição de precatório, demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide à hipótese a Súmula n. 7/STJ. 3. O órgão julgador vinculou sua conclusão em jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual não se expede o precatório até o trânsito em julgado da decisão que decidir a impugnação ao cumprimento de sentença; sendo, portanto, forçoso o não conhecimento do recurso especial, à luz do inc. III, da art. 105, Constituição Federal, tendo em vista não ser via recursal à revisão de fundamento de natureza constitucional. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 3.010.961/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 6/3/2026.)
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