- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 02/03/2026
- Data de publicação
- 06/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 02/03/2026, p. 06/03/2026
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. BLOQUEIO UNILATERAL DE CARTÃO DE CRÉDITO SEM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DESBLOQUEIO MANTIDO. DANO MORAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E DE SIMILITUDE FÁTICA. SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Rever o entendimento do Tribunal estadual sobre a inexistência de dano moral exige reexame do conjunto fático-probatório, incidindo a Súmula 7/STJ. 2. O dissídio jurisprudencial não se demonstra sem cotejo analítico adequado e identidade fática rigorosa. A deficiência na identificação do paradigma e divergência apoiada em quadros probatórios distintos impedem o conhecimento pela alínea c, por analogia à Súmula 284/STF, além do óbice da Súmula 7/STJ . 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 3.015.792/SE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 6/3/2026.)
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