- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 20/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 20/03/2026
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS DISPOSITIVOS FEDERAIS. ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. REEXAME DE PROVAS E DE CONTRATO. INVIABILIDADE NA VIA ESPECIAL. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador enfrenta as questões relevantes e fundamenta adequadamente sua conclusão, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 2. A mera citação de dispositivos legais, desacompanhada da demonstração específica e pontual do modo como cada norma teria sido contrariada, atrai o óbice da Súmula 284/STF e impede o exame do mérito. 3. A revisão da conclusão sobre a legitimidade do débito, assentada em contrato assinado e extratos bancários, demanda reexame de provas e de cláusulas contratuais, providência vedada na via especial pelas Súmulas 5 e 7/STJ. 4. O dissídio jurisprudencial não se caracteriza sem cotejo analítico e demonstração da similitude fática entre os paradigmas e o caso decidido. 5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (AREsp n. 3.074.593/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 20/3/2026.)
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