- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 02/03/2026
- Data de publicação
- 06/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 02/03/2026, p. 06/03/2026
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESIDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. RECONSIDERAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AFRONTA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE EM ÂMBITO ESPECIAL. LOCALIZAÇÃO DE BENS. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RAZÕES DO ACÓRDÃO NÃO COMBATIDAS. SÚMULA Nº 283 DO STJ. NÃO CONHECIMENTO. 1. Inadequada a via especial para verificação de afronta a texto constitucional, sob pena de usurpação da competência atribuída ao STF. 2. A ausência de combate aos fundamentos do acórdão recorrido, suficientes, por si sós, para a manutenção do decidido, acarreta a incidência da Súmula nº 283 do STF. 3. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. (AgInt no AREsp n. 3.017.652/SE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 6/3/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.