- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 02/03/2026
- Data de publicação
- 05/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 02/03/2026, p. 05/03/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA PELA DEMORA NA CITAÇÃO POR INÉRCIA DA EXEQUENTE. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. ÓBICE DA SÚMULA 283/STF. DEFICIÊNCIA NA INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO CITRA PETITA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 211/STJ E 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Evidencia-se a deficiência de fundamentação diante da ausência de indicação específica dos dispositivos legais supostamente violados na tese de não incidência da prescrição, impondo-se a aplicação da Súmula 284/STF. 2. Mantém-se o acórdão quando subsiste fundamento autônomo -prescrição pela demora na citação, imputada à exequente - não especificamente impugnado no recurso especial, incidindo a Súmula 283/STF. 3. O dissídio jurisprudencial não se demonstra sem cotejo analítico, com transcrição dos trechos e demonstração de similitude fática e identidade jurídica entre os paradigmas. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.683.594/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026.)
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