- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 02/03/2026
- Data de publicação
- 06/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 02/03/2026, p. 06/03/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COTAS CONDOMINIAIS. ART. 784, X, DO CPC. DOCUMENTOS APTOS À COMPROVAÇÃO DO CRÉDITO: CONVENÇÃO E/OU ATA DE ASSEMBLEIA, SOMADAS AOS COMPROVANTES DE INADIMPLÊNCIA. DESNECESSIDADE DE ORÇAMENTO ANUAL E DE REGISTRO DA CONVENÇÃO. SÚMULA 83/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. As contribuições condominiais, previstas na convenção ou aprovadas em assembleia, quando documentalmente comprovadas, configuram título executivo extrajudicial, sendo suficientes a convenção e/ou a ata, somadas aos documentos que evidenciem a inadimplência; é desnecessária a juntada de orçamento anual e o registro da convenção. 2. Quando o acórdão recorrido se alinha à orientação desta Corte, não se conhece do especial por divergência (Súmula 83/STJ), e a revisão da suficiência probatória esbarra na vedação ao reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ). 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 3.034.631/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 6/3/2026.)
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