JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
13/10/2020
Data de publicação
19/10/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 13/10/2020, p. 19/10/2020

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. FURTO QUALIFICADO. ART. 16, CAPUT, DO CP. AFASTAMENTO DO ARREPENDIMENTO POSTERIOR. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, POR MAIORIA, RECONHECEU A MINORANTE A DESPEITO DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DEVOLUÇÃO DA RES FURTIVA EM MOMENTO ANTERIOR AO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. JURISPRUDÊNCIA DISSONANTE DO STJ. MANUTENÇÃO DA PREVALÊNCIA DO VOTO VENCIDO DA APELAÇÃO CRIMINAL QUE SE IMPÕE. 1. Não há falar em incidência da Súmula 7/STJ. Trata-se de matéria eminentemente jurídica acerca da não comprovação da restituição da res furtiva ter se dado antes do recebimento da denúncia, o que evidencia a impossibilidade do reconhecimento do instituto do arrependimento posterior. 2. A aplicação do art. 16 do Código Penal exige a comprovação da integral reparação do dano ou da restituição da coisa até o recebimento da denúncia, devendo o ato ser voluntário. Na espécie, os mencionados requisitos não foram comprovados (HC n. 438.562/RR, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 30/5/2019). 3. A não comprovação do requisito objetivo atinente à temporalidade da restituição da res furtiva, por si só, impede o reconhecimento da causa de redução de pena. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.799.096/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de 19/10/2020.)
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