JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
13/10/2020
Data de publicação
16/10/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 13/10/2020, p. 16/10/2020

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INDEFERIMENTO LIMINAR. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO APÓS O JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA SUBSTITUTIVA DE REVISÃO CRIMINAL. IRRESIGNAÇÃO QUANTO À DOSIMETRIA. INVIABILIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. "Nos termos da jurisprudência desta Corte, é possível que o relator negue seguimento a recurso ou a pedido manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante, sem que se configure ofensa ao princípio da colegialidade, o qual sempre estará preservado, diante da possibilidade de interposição de agravo regimental" (AgRg no RHC n. 116.726/PR, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/4/2020, DJe 15/4/2020). 2. Na hipótese dos autos, "não se vislumbra qualquer ilegalidade no não conhecimento do writ pela autoridade apontada como coatora no que se refere às vislumbradas eivas, já que se revela descabida a impetração de habeas corpus na origem após o trânsito em julgado da condenação, como sucedâneo de revisão criminal, sendo esta a ação própria para a apreciação das ilegalidades aventadas" (HC n. 199.726/SC, relator Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 23/4/2013, DJe 8/5/2013). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 602.581/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de 16/10/2020.)
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