- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 25/08/2020
- Data de publicação
- 01/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 25/08/2020, p. 01/09/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO VIOLAÇÃO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CONHECIMENTO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não há ofensa ao princípio da colegialidade diante da existência de previsão legal e regimental para que o relator julgue, monocraticamente, inadmissível o habeas corpus. 2. Não deve ser conhecido o habeas corpus substitutivo de revisão criminal de decisões proferidas por outros Tribunais, por não haver sido inaugurada a competência do STJ. Só compete a esta Corte Superior apreciar pedidos de revisão criminal de seus próprios julgados, nos termos do art. 105, I, "e", da Constituição Federal. 3. Na hipótese, a defesa buscava a cassação da sentença que condenou o paciente por homicídio qualificado - transitada em julgado em 26/9/2018 - ao argumento de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos. Não há flagrante ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício, uma vez que a Corte local, ao examinar os autos, concluiu haver lastro probatório a embasar o veredito proferido pelo Conselho de Sentença. Não há como este Tribunal Superior infirmar a conclusão consignada no acórdão sem que se reexamine o conjunto fático-probatório do processo, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 499.382/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/8/2020, DJe de 1/9/2020.)
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