- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 02/03/2026
- Data de publicação
- 06/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 02/03/2026, p. 06/03/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. ANOTAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE DEMANDA NAS MATRÍCULAS DE IMÓVEIS. MEDIDA DE PUBLICIDADE, NÃO CONSTRITIVA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 7/STJ E 735/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A anotação da existência da demanda em matrícula imobiliária é providência de caráter informativo e preventivo, sem bloqueio da disposição do bem, não equivalendo à penhora nem antecipando efeitos próprios de execução. A revisão das premissas sobre fumus boni iuris e periculum in mora demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 2. Ausente o debate específico, no acórdão recorrido, sobre os conteúdos normativos indicados, incidem as Súmulas 282 e 356/STF quanto ao prequestionamento. 3. Em regra, é incabível recurso especial contra decisão que defere ou indefere e tutela provisória, por sua natureza precária, atraindo por analogia a Súmula 735/STF. 4. O dissídio jurisprudencial não se caracteriza sem cotejo analítico e demonstração de similitude fática e divergência interpretativa, sendo insuficiente a mera transcrição de ementas, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e a Súmula 284/STF. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 3.081.857/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 6/3/2026.)
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