- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2026
- Data de publicação
- 26/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 23/03/2026, p. 26/03/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO DE MEDIDA CAUTELAR NA ORIGEM. ANOTAÇÃO DO LITÍGIO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. ART. 301 DO CPC. REANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICES DA SÚMULA N. 7/STJ E 735/STF. 1. Controvérsia acerca da manutenção de medida cautelar de anotação do litígio na matrícula do imóvel, deferida em agravo de instrumento, e da alegada negativa de prestação jurisdicional. 2. O Tribunal de origem, com base nos fatos e nas provas dos autos, concluiu que estavam presentes os requisitos dos arts. 300 e 301 do Código de Processo Civil para a concessão da medida cautelar de mera publicidade do litígio, ressaltando a ausência de prejuízo à agravante e a finalidade de dar ciência a terceiros, mantendo-se a propriedade da recorrente. 3. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que o acórdão enfrentou os pontos essenciais da controvérsia e indicou, de modo claro e suficiente, os fundamentos legais da concessão da medida cautelar - arts. 300 e 301 do CPC -, destacando a natureza publicitária da anotação e a inexistência de dano à recorrente. O não acolhimento das teses da parte não configura omissão quando o aresto expõe os motivos da convicção adotada. 4. Inviabilidade, ante o óbice da Súmula 7/STJ, de reversão da conclusão do Tribunal de origem, por demandar reexame de fatos e provas dos autos. Precedentes. 5. Inafastável o óbice da Súmula n. 735/STF, pois o acórdão recorrido versa sobre decisão interlocutória de tutela provisória/cautelar, de natureza precária e revogável, fundada em cognição sumária e na análise dos requisitos do art. 300 do CPC. Precedentes. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.440.311/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026.)
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