- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 02/03/2026
- Data de publicação
- 06/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 02/03/2026, p. 06/03/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 502, 505, 508 e 509, § 4º, TODOS DO CPC. ADEQUAÇÃO DA PERÍCIA E OFENSA À COISA JULGADA. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Para alterar as conclusões adotadas na origem, no sentido de verificar a adequação e suficiência da perícia realizada e a consonância entre os cálculos apresentados e o título executivo judicial, seria necessário o reexame fático probatório, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 2. Foi alegado que o acórdão recorrido diverge da jurisprudência consolidada do STJ, sem, no entanto, ser juntada qualquer jurisprudência que reforce tal alegação. Evidente, portanto, a deficiência na demonstração do dissídio, pelo não preenchimento dos requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º do RISTJ. 3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. (AREsp n. 3.097.096/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 6/3/2026.)
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