- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 02/03/2026
- Data de publicação
- 06/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 02/03/2026, p. 06/03/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA E TEMPORAL (ART. 507 DO CPC). FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO (ART. 509, § 4º, DO CPC). LAUDO PERICIAL HOMOLOGADO. IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA. ÓBICES DE CONHECIMENTO. SÚMULAS 283/STF, 282/STF, 211/STJ E 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial contra acórdão que, em agravo de instrumento, não conheceu do recurso por reconhecer a preclusão consumativa e temporal no cumprimento de sentença, ante a ausência de impugnação tempestiva ao laudo pericial homologado. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a alegada violação do art. 509, § 4º, do CPC pode ser apreciada quando o acórdão local assentou preclusão com base no art. 507 do CPC; (ii) é possível sindicar supostos erros de cálculo sem revolver fatos e provas; (iii) a falta de prequestionamento e a não impugnação específica do fundamento autônomo impedem o conhecimento do recurso. 3. A preclusão consumativa e temporal, reconhecida de forma autônoma, impede a rediscussão dos cálculos homologados e obsta o exame de suposta violação da fidelidade ao título executivo quando não houve impugnação específica desse fundamento, atraindo a incidência da Súmula 283/STF. 4. A verificação de intimação válida, da tempestividade da impugnação e da dinâmica dos atos processuais demanda revolvimento fático-probatório, providência vedada em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. Inexistindo efetivo debate no acórdão acerca do art. 509, § 4º, do CPC, por ter decidido exclusivamente à luz da preclusão (art. 507 do CPC), incide a falta de prequestionamento (Súmulas 282/STF e 211/STJ). 6. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.959.675/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 6/3/2026.)
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