- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 02/03/2026
- Data de publicação
- 05/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 02/03/2026, p. 05/03/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LEGITIMIDADE ATIVA. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO. PREJUDICADO PELA FIXAÇÃO DE TESE REPETITIVA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A execução individual de sentença coletiva relativa a expurgos inflacionários não exige a filiação do exequente à associação autora da ação civil pública, alcançando a coisa julgada todos os beneficiários do título coletivo, conforme tese firmada no Tema 948/STJ. 2. Fica prejudicado o pedido de sobrestamento, uma vez que o REsp 1.438.263/SP já foi julgado sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 948). 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 1.390.357/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.