- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 02/03/2026
- Data de publicação
- 05/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 02/03/2026, p. 05/03/2026
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO COLETIVO EMPRESARIAL. RESCISÃO UNILATERAL PELA ESTIPULANTE. BENEFICIÁRIA MENOR PORTADORA DE CARDIOPATIA GRAVE. CONTINUIDADE DO TRATAMENTO. TEMA 1.082/STJ. TRATAMENTO GARANTIDOR DE SOBREVIVÊNCIA. IRRELEVÂNCIA DE INTERNAÇÃO. PORTABILIDADE DE CARÊNCIAS. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Nos termos da tese firmada no Tema 1.082/STJ, a operadora de plano de saúde, ainda que exerça regularmente a rescisão unilateral de contrato coletivo, deve assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais ao usuário internado ou em pleno tratamento indispensável à sua sobrevivência ou incolumidade física, até a efetiva alta. 2. A interpretação teleológica do art. 13, parágrafo único, III, da Lei n. 9.656/1998 afasta a exigência de internação como condição para a manutenção da cobertura, sendo suficiente a comprovação de que o tratamento é essencial à preservação da vida ou saúde do beneficiário. Precedentes. 3. A mera possibilidade de portabilidade de carências não afasta o dever da operadora de garantir a continuidade do tratamento, sobretudo quando a migração para novo plano implicaria carência extensa e, na prática, configuraria desassistência ao beneficiário. 4. A proteção decorrente do Tema 1.082/STJ recai diretamente sobre a operadora, no âmbito da relação consumerista estabelecida com o beneficiário, inexistindo litisconsórcio passivo necessário com a estipulante do plano coletivo. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.964.105/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026.)
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