- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 02/03/2026
- Data de publicação
- 05/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 02/03/2026, p. 05/03/2026
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. NEGATIVA DE COBERTURA. PERÍODO DE CARÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO NOBRE. IRRESIGNAÇÃO DA OPERADORA. MANUTENÇÃO DO JULGADO. 1. É abusiva a negativa de cobertura para internação ou atendimento de urgência, ainda que durante período de carência, quando o procedimento se revela indispensável para a preservação da vida ou da saúde do beneficiário, conforme interpretação sistemática e teleológica da Lei n. 9.656/1998 e da regulamentação da ANS. Precedentes. 2. A manutenção da beneficiária em plano de saúde adaptado para a modalidade individual, enquanto perdurar o tratamento oncológico, encontra amparo na jurisprudência desta Corte, que privilegia a finalidade essencial do contrato de assistência à saúde. 3. Tese da operadora quanto à inaplicabilidade da Súmula 7/STJ que não prospera, porquanto a decisão monocrática não se utilizou do referido óbice, mas enfrentou o mérito do direito federal para concluir que o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do STJ. 4. Alegada inexistência de ato ilícito e de dever de indenizar que se mostra irrelevante na presente via recursal, tendo em vista que o recurso especial interposto pela beneficiária - único que tratava de danos morais não foi conhecido, de modo que a ausência de condenação já se encontra consolidada. 5. Agravo interno que não apresenta argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar teses já examinadas e rejeitadas. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.973.766/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026.)
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