- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 02/03/2026
- Data de publicação
- 05/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 02/03/2026, p. 05/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. VÍCIOS INEXISTENTES. REEXAME DE QUESTÕES JÁ APRECIADAS. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER PROTELATÓRIO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve decisão monocrática negando provimento ao agravo interno em recurso especial, sob os fundamentos de ausência de impugnação específica, incidência das Súmulas 283/STF e 7/STJ e não comprovação da divergência jurisprudencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, destinando-se apenas a sanar vícios internos da decisão embargada, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.074.424/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 13/2/2025). 4. Não se verifica omissão, pois o acórdão embargado apreciou de forma fundamentada todas as matérias relevantes à solução da controvérsia, ainda que contrariamente ao interesse da parte (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 22/5/2024). 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal se pronuncia expressamente sobre as questões suscitadas, sendo desnecessário o exame individualizado de todos os argumentos (AgInt no REsp n. 2.076.914/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 3/11/2023). 6. Os embargos de declaração não constituem via adequada para reapreciação de fundamentos jurídicos já enfrentados, tampouco para rediscutir o acerto ou desacerto do julgamento. 7. No caso, o acórdão embargado analisou de modo claro e suficiente a ausência de impugnação específica, a incidência das Súmulas 283/STF e 7/STJ e a falta de demonstração da divergência jurisprudencial, não havendo qualquer vício a ser sanado. 8. A mera irresignação da parte com o resultado do julgamento não autoriza o manejo de embargos de declaração, sob pena de desvirtuamento do recurso e aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO 9. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp n. 2.033.342/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026.)
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