- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 02/03/2026
- Data de publicação
- 05/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 02/03/2026, p. 05/03/2026
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, não sendo cabíveis para rediscutir matéria já devidamente enfrentada e decidida. 2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que a análise da suficiência dos documentos para instruir a ação monitória demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ. A controvérsia não se limita à qualificação jurídica da prova, mas à sua aptidão para demonstrar a certeza e a exigibilidade do crédito no caso concreto, conforme apreciado pela instância de origem. 3. Inexiste a omissão apontada quanto ao dissídio jurisprudencial, uma vez que a decisão embargada expressamente concluiu pela ausência de falta de cotejo analítico, requisito indispensável para a admissão do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. 4. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 2.055.672/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026.)
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