- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 02/03/2026
- Data de publicação
- 05/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 02/03/2026, p. 05/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. VALIDADE DOS DOCUMENTOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. REEXAME DE PROVAS. INCOMPATIBILIDADE INTERNA NÃO CONFIGURADA. DECISÃO MANTIDA. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, no qual se discutia a validade de contratos de mútuo firmados por meio eletrônico, com assinatura digital certificada, e a suficiência dos documentos apresentados para comprovar a existência da dívida em ação monitória. 2. A parte embargante alegou vício de omissão na decisão embargada, apontando violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, por ausência de enfrentamento de questões relevantes. 3. A decisão embargada fundamentou-se na insuficiência dos documentos apresentados para comprovar a existência da dívida, considerando a ausência de assinatura do devedor e a falta de elementos que atestassem a relação jurídica invocada, além de destacar o óbice da Súmula nº 7 do STJ ao reexame de provas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada foi omissa ao não enfrentar questões relevantes suscitadas pela parte embargante, especialmente quanto à validade e força probante dos contratos eletrônicos e à suficiência dos documentos apresentados para comprovar a existência da dívida em ação monitória. III. Razões de decidir 5. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil. 6. A decisão embargada examinou todas as questões suscitadas pelas partes de forma fundamentada, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao interesse da parte embargante, não configurando omissão ou negativa de prestação jurisdicional. 7. A jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que a discordância com o entendimento adotado pelo órgão julgador não caracteriza omissão, pois a exigência de fundamentação não impõe o dever de enfrentar individualmente todos os argumentos apresentados. 8. A pretensão da parte embargante reflete mera irresignação com o resultado do julgamento, não sendo cabível a rediscussão do mérito da causa em sede de embargos de declaração. IV. Dispositivo 9. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AREsp n. 2.957.486/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.