JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
13/10/2020
Data de publicação
16/10/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 13/10/2020, p. 16/10/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO. SENTENÇA ILÍQUIDA. HOMOLOÇÃO DOS CÁLCULOS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. DESCONSTITUIR O JULGADO DEMANDA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO MARANHÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É tese jurídica assentada entre os doutrinadores processualistas contemporâneos, e confirmada pelas lições da jurisprudência dos Tribunais, que a liquidação de decisão judicial (ilíquida) se integra na fase cognitiva do processo, entendendo-se que este (o processo) somente se encerra quando se dá o acertamento do valor da obrigação que a sua decisão impôs à parte sucumbente. Precedentes: AgRg no Ag 1.418.380/RS, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 2.2.2012; AgRg no REsp. 1.212.018/DF, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 13.9.2011 e REsp. 1.103.716/PR Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 14.6.2010. 2. No caso, as instâncias de origem decidiram em conformidade com a jurisprudência desta Corte, de que o prazo prescricional referente a pretensão executiva, deve ser considerado da data em que o título restou devidamente liquidado. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Ademais, a inversão de tais premissas, demandaria necessariamente a revisão probatória dos autos, o que esbarra no óbice contido na Súmula 7/STJ. 4. Agravo Interno do ESTADO DO MARANHÃO a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.705.611/MA, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de 16/10/2020.)
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