- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2023
- Data de publicação
- 06/09/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 04/09/2023, p. 06/09/2023
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA GENÉRICA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. SENTENÇA ILÍQUIDA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TÉRMINO DA FASE DE LIQUIDAÇÃO. PACÍFICA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Este Tribunal Superior tem pacífico entendimento jurisprudencial, segundo o qual a fase de liquidação do título executivo judicial, na hipótese de sentença ilíquida, deve ser entendida como uma fase do processo de conhecimento, razão pela qual o prazo de prescrição para a pretensão executória só se inicia após sua finalização. Precedentes. 3. No caso dos autos, o conhecimento do recurso encontra óbice na Súmula 83 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.270.064/MA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023.)
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