- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 02/03/2026
- Data de publicação
- 05/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 02/03/2026, p. 05/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PARCELAMENTO DO PREPARO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial em razão dos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, sob o fundamento de que a interpretação do Tribunal de origem alinha-se ao entendimento do STJ, no sentido de inexistência de amparo legal para o parcelamento do preparo recursal e que a análise da pretensão recursal exigiria o reexame do contexto fático-probatório. 2. O Tribunal de origem não conheceu do recurso interposto pela agravante por deserção, após indeferir o pedido de parcelamento e afastar a gratuidade processual em grau recursal à pessoa jurídica por ausência de provas, com determinação de recolhimento do preparo recursal não atendida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o parcelamento do preparo recursal após o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça por ausência de comprovação de hipossuficiência financeira da pessoa jurídica recorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. As custas processuais possuem natureza tributária e não se confundem com as despesas processuais, sendo estas últimas relacionadas a atividades realizadas por terceiros, conforme entendimento consolidado no STJ. 5. As normas que versam sobre isenção ou parcelamento de tributos devem ser interpretadas de forma literal, não havendo amparo legal para o parcelamento do preparo recursal. 6. A análise da pretensão recursal exigiria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 7. A incidência da Súmula n. 83 do STJ impede o acolhimento da pretensão recursal, aplicável tanto para os recursos interpostos com fundamento na alínea "a" quanto na alínea "c" do permissivo constitucional. 8. Não há elementos novos que justifiquem a alteração do resultado do julgamento, devendo a decisão agravada ser mantida em sua integralidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.159.618/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026.)
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