JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
02/03/2026
Data de publicação
05/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 02/03/2026, p. 05/03/2026

Ementa

DIREITO EMPRESARIAL. LEI DE FALÊNCIAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PREVISÃO DO CDI COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. PLANO APROVADO PELA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES E HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. SUBSTITUIÇÃO DA TAXA. IMPOSSIBILIDADE. REMESSA DOS AUTOS AO CEJUSC. INADMISSIBILIDADE. DISCORDÂNCIA DE UMA DAS PARTES. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material. 2. No caso, o acórdão embargado não incorreu no vício apontado, tendo concluído, fundamentadamente, que não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal estadual dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos. 3. A insurgência quanto a adoção do CDI que, diga-se de passagem foi apresentado pelas próprias recuperandas e regularmente aprovado pela Assembleia Geral de Credores, não encontra amparo nos autos, já que o tema foi exaustivamente abordado no acórdão impugnado. 4. A remessa ao CEJUSC não deve ser imposta de forma obrigatória para atender a vontade de apenas uma das partes, sendo de rigor o respeito aos princípios da autonomia da vontade e da autocomposição voluntária como pilares do ordenamento jurídico processual. 5. Eventual transação fiscal celebrada entre a Fazenda Nacional e as recuperandas não vincula o BNDES, por se tratar de entidade autônoma que compõe a administração pública indireta e é vinculada ao Ministério da Economia. 6. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 2.182.362/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026.)
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