- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2026
- Data de publicação
- 26/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 23/03/2026, p. 26/03/2026
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. UTILIZAÇÃO DO CDI COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA EM CONTRATOS BANCÁRIOS. LEGALIDADE CONDICIONADA À NÃO ABUSIVIDADE. VÍCIOS DO ARTS. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado. 2. O acórdão embargado proveu o recurso especial para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de que realize novo julgamento, avaliando a eventual abusividade decorrente do somatório dos encargos contratados (taxa CDI mais juros remuneratórios), por entender que as instâncias ordinárias declararam a ilegalidade do CDI com base na Súmula 176/STJ, sem realizar a análise da abusividade da taxa final em cotejo com as taxas médias de mercado. 3. Inexistente o alegado erro de premissa fática, pois o acórdão embargado partiu do pressuposto de que a análise da abusividade, nos moldes da jurisprudência do STJ, não foi realizada pelo Tribunal de origem, o que corresponde exatamente ao que consta do acórdão recorrido. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 2.150.872/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026.)
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