- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 02/03/2026
- Data de publicação
- 05/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 02/03/2026, p. 05/03/2026
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. CONCLUSÃO DA CORTE DE ORIGEM A PARTIR DO EXAME DE ELEMENTOS FÁTICOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. COISA JULGADA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. RAZÕES RECURSAIS DIVERSAS. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. I - In casu, a pretensão recursal de questionar a exigibilidade do crédito executado demanda necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 do STJ. II - Os argumentos apresentados nas razões do recurso especial destoam da fundamentação que aparelha o acórdão recorrido na solução das controvérsias atinentes à coisa julgada - atinente à sentença ter concedido a segurança à executada não para determinar que a dívida fosse objeto de transação tributária, mas que fossem inscritos os créditos em dívida ativa em tempo hábil, a fim de que a contribuinte pudesse formalizar o pedido de transação. Incidência, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284/STF. III - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. IV - Agravo Interno improvido. (AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 2.200.530/RN, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026.)
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