- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2020
- Data de publicação
- 18/11/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 13/10/2020, p. 18/11/2020
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO JUDICIAL DE NATUREZA ADMINISTRATIVA DA FAZENDA. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1996 COM A REDAÇÃO DADA PELO ART. 5º DA LEI N. 11.960/2009. REPERCUSSÃO GERAL E RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. INCIDÊNCIA DAS TESES FIRMADAS NO RE 870.947/SE (TEMA 810) E NO RESP 1.495.144/RS. PEDIDO DE MODULAÇÃO AFASTADO. 1. Conforme já consolidado por esta Corte, "a coisa julgada não impede a aplicação da Lei 11.960/2009, a qual deve ser aplicada de imediato aos processos em curso, em relação ao período posterior à sua vigência, até o efetivo cumprimento da obrigação, em observância ao princípio do tempus regit actum" (EDcl no REsp 1.205.946/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/10/2012, DJe 26/10/2012, apreciado como recurso especial repetitivo). 2. Ainda sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810), assentou a compreensão de que "o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina", estabelecendo, ainda, que a correção monetária deve observar o IPCA-E. 3. A modulação dos efeitos do referido julgado, como pleiteada pela ora agravante, restou rechaçada pela Suprema Corte no julgamento dos embargos declaratórios opostos contra o acórdão proferido no aludido recurso paradigmático. 4. Após o julgamento da repercussão geral, esta Corte, ao examinar o REsp 1.495.146/MG, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou a tese de que as condenações de natureza administrativa em geral se sujeitam aos seguintes encargos: "(a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E" (REsp 1.495.146/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em 22/2/2018, DJe 2/3/2018). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 364.016/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de 18/11/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.