JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
13/10/2020
Data de publicação
18/11/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 13/10/2020, p. 18/11/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO JUDICIAL DE NATUREZA ADMINISTRATIVA DA FAZENDA. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1996 COM A REDAÇÃO DADA PELO ART. 5º DA LEI N. 11.960/2009. REPERCUSSÃO GERAL E RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. INCIDÊNCIA DAS TESES FIRMADAS NO RE 870.947/SE (TEMA 810) E NO RESP 1.495.144/RS. PEDIDO DE MODULAÇÃO AFASTADO. 1. Conforme já consolidado por esta Corte, "a coisa julgada não impede a aplicação da Lei 11.960/2009, a qual deve ser aplicada de imediato aos processos em curso, em relação ao período posterior à sua vigência, até o efetivo cumprimento da obrigação, em observância ao princípio do tempus regit actum" (EDcl no REsp 1.205.946/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/10/2012, DJe 26/10/2012, apreciado como recurso especial repetitivo). 2. Ainda sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810), assentou a compreensão de que "o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina", estabelecendo, ainda, que a correção monetária deve observar o IPCA-E. 3. A modulação dos efeitos do referido julgado, como pleiteada pela ora agravante, restou rechaçada pela Suprema Corte no julgamento dos embargos declaratórios opostos contra o acórdão proferido no aludido recurso paradigmático. 4. Após o julgamento da repercussão geral, esta Corte, ao examinar o REsp 1.495.146/MG, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou a tese de que as condenações de natureza administrativa em geral se sujeitam aos seguintes encargos: "(a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E" (REsp 1.495.146/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em 22/2/2018, DJe 2/3/2018). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 364.016/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de 18/11/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Primeira Seção · Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho · j. 25/11/2020

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. APLICAÇÃO DO ART. 1o.-F DA LEI 9.494/1997 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. ENTENDIMENTO FIRMADO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (RESP 1.495.146/MG, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 2.3.2018). AGRAVO INTERNO DA UNIÃO DESPROVIDO. 1. É firme a orientação desta Corte …

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 01/12/2020

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/1997, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009, ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO DO STF NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RE 870.947/SE. MODULAÇÃO REJEITADA. QUESTÕES DECIDIDAS PELA TESE FIRMADA NO TEMA 905/STJ. 1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil/1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Manoel Erhardt · j. 03/05/2021

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ART. 1o.-F DA LEI 9.494/1997 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. ENTENDIMENTO FIRMADO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (RESP 1.495.146/MG, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 2.3.2018). AGRAVO INTERNO DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. A Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.205.946/SP…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues · j. 02/10/2023

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INAPLICABILIDADE DA LEI 11.960/2009 PARA O CÁLCULO DA CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO PROFERIDA EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO FIRMADO EM REPERCUSSÃO GERAL NO JULGAMENTO DO RE 870.947/SE E DOS RESPS REPETITIVOS 1.495.144/RS, 1.495.146/MG e 1.492.221/PR. PROVIMENTO NEGADO. 1. No julgamento dos Recursos Especiais 1.495.144/RS, 1.495.146/MG e 1.492.221/PR, de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques,…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Og Fernandes · j. 08/02/2022

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONDENAÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICES. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.495.146/MG. INSURGÊNCIA MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. MULTA. 1. A Primeira Seção desta Corte Superior, reexaminando a questão relativa à aplicação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997 após a decisão do Supremo Tribunal Federal no RE 870.947/SE, estabeleceu que as condenações judiciais de natureza administrativa em…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.