JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
08/02/2022
Data de publicação
14/02/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 08/02/2022, p. 14/02/2022

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONDENAÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICES. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.495.146/MG. INSURGÊNCIA MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. MULTA. 1. A Primeira Seção desta Corte Superior, reexaminando a questão relativa à aplicação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997 após a decisão do Supremo Tribunal Federal no RE 870.947/SE, estabeleceu que as condenações judiciais de natureza administrativa em geral sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do Código Civil/2002 e anterior à vigência da Lei n. 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei n. 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento de embargos de declaração no RE 870.947/SE, rejeitou a possibilidade de modulação dos efeitos do julgado. 3. Por questionar decisão amparada em precedentes julgados sob repercussão geral e rito dos recursos repetitivos, deve ser aplicada multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. 4. Agravo interno a que se nega provimento com aplicação de multa. (AgInt no REsp n. 1.936.483/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 14/2/2022.)
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