- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 02/03/2026
- Data de publicação
- 05/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 02/03/2026, p. 05/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. VALIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO SEM ASSINATURA. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por instituição financeira contra acórdão da Terceira Turma que conheceu em parte do recurso especial e, na parte conhecida, negou-lhe provimento. 2. O embargante alegou omissão no acórdão, sustentando que não foram enfrentadas as teses de: (i) inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso, por se tratar de contrato de mútuo para fomento de atividade empresarial; e (ii) validade do contrato de abertura de crédito sem assinatura, por ser continuidade de operações anteriores e por ter sido ajuizada ação monitória para constituir título executivo. 3. O acórdão embargado concluiu pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor com base na teoria finalista mitigada, reconhecendo a vulnerabilidade da empresa recorrida frente à instituição financeira, e pela inexigibilidade do contrato bancário desprovido de assinatura, em razão da ausência de requisito formal de validade e insuficiência do documento como prova escrita da obrigação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão embargado quanto às teses de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e validade de contrato bancário sem assinatura. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração possuem contornos processuais rígidos, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não há omissão quando o julgador aprecia as questões relevantes para a controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da parte. 7. No caso, o acórdão embargado enfrentou expressamente as questões suscitadas pelo embargante, incluindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a validade do contrato bancário sem assinatura, não havendo omissão ou contradição. 8. A discordância do embargante com a conclusão adotada pelo órgão julgador não configura omissão, mas sim mero inconformismo, o que não autoriza o manejo dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 2.221.165/AL, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026.)
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