- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 02/03/2026
- Data de publicação
- 05/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 02/03/2026, p. 05/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INOVAÇÃO RECURSAL. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Turma do STJ que, por unanimidade, conheceu parcialmente de recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. 2. A parte embargante sustenta a existência de omissão no acórdão embargado, alegando que o Tribunal de origem não teria analisado matérias essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente a forma de correção dos contratos celebrados em moeda estrangeira. 3. Requer o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos modificativos, para sanar o vício apontado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração são cabíveis para sanar alegada omissão no acórdão embargado, considerando a ausência de tese específica sobre a violação do art. 1.022 do CPC no recurso especial interposto. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração destinam-se a corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente na decisão embargada, conforme o art. 1.022 do CPC. 6. Inexistem vícios no julgado, sendo indevida a inovação recursal nos embargos de declaração, que não podem ser utilizados para inaugurar teses não arguidas no momento oportuno. 7. O acórdão embargado analisou exaustivamente a controvérsia, concluindo que a prestação jurisdicional foi entregue de forma completa e fundamentada pelo Tribunal de origem, não havendo omissão ou contradição. 8. Os embargos de declaração não são a via adequada para buscar o rejulgamento da causa, sendo incabíveis quando veiculam pretensão exclusivamente infringente do julgado. IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 2.221.165/AL, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026.)
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