JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Regina Helena Costa
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
02/03/2026
Data de publicação
05/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 02/03/2026, p. 05/03/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. NÃO VIOLAÇÃO. DISPOSITIVOS LEGAIS APONTADOS INAPTOS A SUSTENTAR A TESE RECURSAL. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. RAZÕES RECURSAIS DIVERSAS. SÚMULAS N. 283 E 284/STF. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. I - Não verificada omissão no acórdão proferido pela Corte a qua, deve ser rejeitada a alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC. II - A par de os dispositivos indicados como violados não possuírem comando normativo suficiente para desconstituir os fundamentos do acórdão recorrido, a parte recorrente apresenta, nas razões recursais, argumentos dissociados das razões de decidir adotadas pelo Colegiado a quo, justificando a incidência, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284/STF. III - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, segundo o qual não se operou a preclusão, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.233.253/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026.)
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