- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 02/03/2026
- Data de publicação
- 05/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 02/03/2026, p. 05/03/2026
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.013 DO CPC. INOCORRÊNCIA COBRANÇA RETROATIVA DE IPTU. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA PELA CORTE DE ORIGEM A PARTIR DO EXAME DE ELEMENTOS FÁTICOS E DA INTERPRETAÇÃO DE NORMA DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou deficiência de fundamentação. II - In casu, o Tribunal a quo assentou que a revisão do lançamento tributário é devida, seja em face da diferença de área registrada, seja por ser apenas uma área (do estádio) beneficiária da isenção total, sendo inadmissível, contudo, a cobrança retroativa integral (sem isenção) de toda a área, em evidente desconsideração da lei que instituiu a benesse tributária. III - Rever tal entendimento, para acolher a pretensão do Estado de elastecer o dirieto à cobrança questionada, demanda revolvimento de matéria fática e interpetação da norma de direito local instituidora do benefício fiscal, prodedimentos inviáveis em recurso especial, a teor do disposto nas Súmulas n. 7 do STJ e 280 do STF, respectivamente. IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência. V - Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.233.525/GO, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026.)
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