- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 02/03/2026
- Data de publicação
- 05/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 02/03/2026, p. 05/03/2026
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IPTU. TEMA REPETITIVO 174/STJ. IMÓVEL EM PERÍMETRO URBANO. AUSÊNCIA DE PRÉ-CONSTITUÍDA NO MANDADO DE SEGURANÇA - COMPROVAÇÃO DE DA DESTINAÇÃO ECONÔMICA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 4º DAS LEIS NS. 8.629/1993 E 4.504/1964 E DA BITRIBUTAÇÃO. SÚMULA N. 211/STJ. COMUNICAÇÃO PRÉVIA AO INCRA. DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 150, I, 153, VI, E 165, I, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Esta Corte firmou tese, Tema n. 174, segundo a qual, Não incide IPTU, mas ITR, sobre imóvel localizado na área urbana do Município, desde que comprovadamente utilizado em exploração extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial. II - In casu, o Tribunal de origem assentou que, não obstante o imóvel em questão, esteja inserido no perímetro urbano e apresente características de ruralidade, inclusive com inscrição perante o INCRA, não existe prova pré-constituída de sua destinação econômica. A revisão do entendimento acerca da ausência de prova pré-constituída demanda necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. III - Em relação à bitributação e à afronta aos arts. 4ª das Leis ns. 8.629/1993 e 4.504/1964, a ausência de enfrentamento dessas questões pelo Tribunal a quo, não obstante oposição de Embargos de Declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ. IV - A alteração da destinação da área rural para urbana como condição para a exigibilidade do IPTU não exige a prévia comunicação ao INCRA. Precedentes. V - Com relação à alegação de ofensa aos arts. 150, I, 153, VI e 165, I, da Constituição da República, e entendimento pacífico desta Corte que o recurso especial possui fundamentação vinculada, não se constituindo em instrumento processual destinado a examinar possível ofensa à norma Constitucional. VI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.233.424/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026.)
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