- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 02/03/2026
- Data de publicação
- 05/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 02/03/2026, p. 05/03/2026
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, A E B, DA LEI COMPLEMENTAR N. 70/1991; 97, 109, 110, 165 E 167 DO CTN; 66 DA LEI N. 8.383/1991 E 39, § 4º, DA LEI N. 9.250/1995. SÚMULA N. 211/STJ. PIS. COFINS. DESCONTOS INCONDICIONAIS. EXCLUSÃO DAS BASES DE CÁLCULO DESSES TRIBUTOS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO COMPROVADO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVADO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - A arguição genérica de afronta ao art. 1.022 do CPC sem demonstração efetiva da contrariedade, atrai a incidência, por analogia, da Súmula n. 284/STF. II - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo, á luz dos dispositivos de lei federal tidos por violados - arts. 2º, parágrafo único, a e b, da Lei Complementar n. 70/1991; 97, 109, 110, 165 e 167 do CTN; 66 da Lei n. 8.383/1991 e 39, § 4º, da Lei n. 9.250/1995 -, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ. III - O fundamento que sustenta o acórdão recorrido para a denegação da segurança -ausência de comprovação do direito líquido e certo, mediante o destaque dos descontos questionados nas notas fiscais - não está combatido nas razões do recurso especial, o que justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal. IV - O Recurso Especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, ante a ausência de similitude fática entre os julgados confrontados. V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.225.855/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026.)
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