JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
02/03/2026
Data de publicação
05/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 02/03/2026, p. 05/03/2026

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA SOBRE COTAS SOCIAIS. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. MENOR ONEROSIDADE. NÃO DEMONSTRADA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS NºS 282 E 356/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. 1. A teor da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia, não se admite recurso especial quando a decisão recorrida se assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. 2. Na hipótese, rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sobre a não ofensa ao princípio da menor onerosidade, consistente na não demonstração de outros meios menos gravosos (art. 805, parágrafo único, do CPC), na ausência de prova de faturamento a demonstrar a viabilidade da substituição da constrição determinada e na inexistência de outros bens prioritários após consulta ao BACENJUD e RENAJUD, demandaria o reexame fático-probatório dos autos, a atrair o óbice na Súmula nº 7/STJ. 3. O Tribunal de origem não examinou a controvérsia sob o enfoque dos artigos da legislação federal apontada como violada, tampouco os embargos declaratórios opostos suscitaram eventual omissão quanto à sua aplicação. Súmulas nºs 282 e 356/STF. Precedentes. 4. É firme o entendimento do STJ no sentido de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicado o exame do dissídio. Precedentes. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.245.667/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026.)
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