JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
02/03/2026
Data de publicação
05/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 02/03/2026, p. 05/03/2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ERRO MÉDICO-HOSPITALAR. NÃO CONFIGURADO. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que, a controvérsia foi solucionada pelas instâncias ordinárias a partir da análise do conjunto fático-probatório dos autos, notadamente do laudo pericial que concluiu pela inexistência de erro médico na alta hospitalar da puérpera, bem como pela inexistência de falha na prestação do serviço pela clínica/hospital. Infirmar a conclusão do Tribunal de origem, para reconhecer a ocorrência de erro médico e, consequentemente, a responsabilidade civil da instituição hospitalar, demandaria o reexame do acervo probatório, providência que encontra óbice na Súmula 7 /STJ. 3. A omissão quanto ao precedente mencionado também não procede, visto que trata de situação diversa, em que a instância ordinária reconheceu expressamente a insuficiência de prova técnica, premissa inexistente no presente caso. 4. No que concerne à suposta responsabilidade civil do hospital e de seus prepostos, inclusive sob a teoria da perda de uma chance, também não há que falar em omissão, porquanto a decisão embargada não ingressou no mérito da responsabilidade civil exatamente porque a pretensão recursal esbarrava no óbice processual da Súmula 7/STJ. Ao não conhecer do recurso por impedimento formal, o STJ não está obrigado a analisar o direito material, sob pena de supressão de instância. 5. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.478.556/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026.)
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