- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 02/03/2026
- Data de publicação
- 05/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 02/03/2026, p. 05/03/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VÍCIOS SURGIDOS APÓS REPAROS EM OFICINA CUSTEADOS PELA CAUSADORA DO DANO. RESPONSABILIDADE CIVIL. SÚMULA 7/STJ. 1. A modificação das conclusões firmadas pelo Tribunal de origem acerca da regularidade da revelia, da legitimidade das partes e, sobretudo, da existência de nexo de causalidade entre o acidente e os vícios surgidos após os reparos realizados na oficina indicada pela ré exige o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 2. A alegação de que o recurso especial trataria apenas de revaloração jurídica da prova não prospera, pois o acórdão recorrido assentou premissas fáticas controvertidas lastreadas em laudo e documentos cuja alteração demandaria revisão probatória, e não mera qualificação jurídica do quadro fático. 3. Inexiste contradição interna na decisão agravada. A análise da tese recursal, seguida de sua refutação, constitui exercício regular de fundamentação e não implica vício lógico. 4. Tendo sido reconhecida a incidência da Súmula 7/STJ, ficam prejudicadas as questões dependentes, inclusive a relativa ao termo inicial dos juros de mora (art. 398 do CC) e ao alegado prequestionamento, ainda que implícito, dos dispositivos legais invocados. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.500.930/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026.)
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