- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 02/03/2026
- Data de publicação
- 05/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 02/03/2026, p. 05/03/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO, NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL, AVALIAÇÃO DE BENS E REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1.Inexiste violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia de forma fundamentada todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte. 2. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias acerca da existência de memória de cálculo, da regularidade da intimação pessoal frustrada que ensejou a citação por edital, da validade da avaliação judicial e da ausência de prejuízo processual demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos. 3. Incidência da Súmula 7/STJ, que impede o revolvimento de matéria probatória em recurso especial. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.508.755/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026.)
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