JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
02/03/2026
Data de publicação
05/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 02/03/2026, p. 05/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS NO JULGADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação específica e suficiente de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, especialmente quanto à incidência das Súmulas nº 5, 7 e 83/STJ e à ausência de demonstração da similitude fática entre o acórdão paradigma e o aresto recorrido. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta os vícios de omissão, contradição ou erro material previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, que autorizariam a oposição de embargos de declaração. III. Razões de decidir 3. A decisão embargada examinou todas as questões suscitadas pelas partes de forma fundamentada, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao interesse da parte embargante, não havendo omissão. 4. A contradição apta a ensejar embargos de declaração refere-se a incompatibilidade interna na decisão, o que não se verifica no caso, pois os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência lógica entre si. 5. A natureza dos embargos de declaração é integrativa e aclaratória, não sendo cabíveis para rediscussão do mérito da causa ou modificação do julgado, salvo nas hipóteses legais e apenas para supressão de vícios internos da decisão. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não há omissão ou contradição quando a decisão judicial examina suficientemente as questões suscitadas pelas partes, adotando entendimento adequado à solução da controvérsia, ainda que contrário ao interesse da parte. 7. Os embargos de declaração opostos refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, não sendo aptos a demonstrar a existência de vícios na decisão embargada. IV. Dispositivo 8. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AREsp n. 2.585.386/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026.)
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