- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 02/03/2026
- Data de publicação
- 05/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 02/03/2026, p. 05/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS NO JULGADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, sob alegação de negativa de prestação jurisdicional, omissão, contradição e erro material. 2. A parte embargante alegou negativa de prestação jurisdicional, por suposta omissão do acórdão integrativo quanto à ausência de conexão entre as ações e à não renúncia ao foro de eleição contratual, em violação aos arts. 1.022, II, e 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil. 3. A embargante apontou erro material na decisão embargada, alegando que opôs embargos de declaração na origem, o que afastaria o óbice da Súmula 284/STF, e que o dispositivo correto seria "conheço do agravo para não conhecer do recurso especial", e não "não conheço do agravo em recurso especial". 4. A embargante também sustentou contradição na aplicação simultânea das Súmulas 5 e 7 do STJ e na rejeição de violação ao art. 1.022 do CPC/2015. II. Questão em discussão 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão do acórdão embargado em relação aos argumentos essenciais da embargante; (ii) saber se houve contradição na aplicação simultânea das Súmulas 5 e 7 do STJ e na rejeição de violação ao art. 1.022 do CPC/2015; e (iii) saber se houve erro material no dispositivo da decisão embargada. III. Razões de decidir 6. A decisão embargada não apresenta omissão, pois enfrentou de forma clara e fundamentada todas as questões suscitadas, ainda que de forma sucinta e em sentido contrário ao interesse da parte embargante. 7. Não há contradição na decisão embargada, pois os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência lógica entre si. A contradição apta a ensejar embargos de declaração refere-se a incompatibilidade interna na decisão, o que não se verifica no caso. 8. Não há erro material na decisão embargada, pois esta apresenta redação escorreita e exatidão na indicação dos elementos essenciais do processo. O erro material apenas se caracteriza por equívoco evidente e meramente formal, o que não se confunde com divergências interpretativas ou jurídicas. 9. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou à modificação do julgado, salvo nas hipóteses legais e apenas para a supressão de vícios internos da decisão. 10. A jurisprudência do STJ orienta que não há omissão ou contradição quando a decisão judicial examina suficientemente as questões suscitadas pelas partes, ainda que decida em sentido contrário aos interesses da parte. 11. A parte embargante não demonstrou a existência de vícios que autorizem a modificação do julgado, sendo os embargos de declaração manifestamente protelatórios. IV. Dispositivo 12. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AREsp n. 2.590.380/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.