- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 02/03/2026
- Data de publicação
- 05/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 02/03/2026, p. 05/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS NO JULGADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, no qual a parte embargante sustenta a existência de omissão, contradição, obscuridade e erro material no julgado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada apresenta os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, omissão, contradição, obscuridade ou erro material. III. Razões de decidir 3. A decisão embargada analisou de forma clara e fundamentada as questões jurídicas postas, não se constatando omissão, obscuridade ou contradição nos fundamentos e na conclusão do julgado. 4. A ausência de menção a argumentos específicos não caracteriza omissão, desde que os fundamentos apresentados sejam suficientes para sustentar a decisão. 5. A contradição apta a ensejar embargos de declaração refere-se à incompatibilidade interna na decisão, o que não se verifica no caso concreto. 6. A obscuridade não se apresenta quando a decisão é clara e inteligível, permitindo a adequada compreensão de seus fundamentos e conclusão. 7. O erro material apenas se caracteriza por equívoco evidente e meramente formal, o que não se confunde com eventuais divergências interpretativas ou jurídicas. 8. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou à modificação do julgado, salvo nas hipóteses legais e apenas para a supressão de vícios internos da decisão. 9. Os presentes embargos refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, não configurando os vícios apontados. IV. Dispositivo 10.Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.623.239/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026.)
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