JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
02/03/2026
Data de publicação
05/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 02/03/2026, p. 05/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial. A parte embargante alegou a existência de vícios no julgado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, apontando omissão, contradição, obscuridade e erro material. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a decisão embargada apresenta omissão ao não enfrentar todas as teses suscitadas pela parte embargante; (ii) verificar se há contradição entre os fundamentos e a conclusão do julgado; (iii) analisar se a decisão embargada é obscura e impede a adequada compreensão de seus fundamentos; e (iv) identificar a existência de erro material na decisão embargada. III. Razões de decidir 3. A decisão embargada não apresenta omissão, pois examinou todas as questões relevantes suscitadas pelas partes, de forma fundamentada, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao interesse da parte embargante. 4. Não há contradição na decisão embargada, uma vez que os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência lógica entre si. Divergências entre o entendimento do órgão julgador e a tese sustentada pela parte não configuram contradição. 5. A decisão embargada não é obscura, pois apresenta clareza e permite a adequada compreensão de seus fundamentos e conclusão. Discordância quanto à interpretação dada pelo julgador não caracteriza obscuridade. 6. Não há erro material na decisão embargada, que apresenta exatidão na redação e na indicação dos elementos essenciais do processo. Erro material se caracteriza por equívoco evidente e meramente formal, o que não se verifica no caso. 7. Os embargos de declaração não podem ser utilizados para rediscutir o mérito da causa ou modificar o julgado, salvo nas hipóteses legais e apenas para a supressão de vícios internos da decisão. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que não há omissão ou falta de fundamentação quando a decisão judicial examina suficientemente as questões propostas, ainda que contrária aos interesses da parte. IV. Dispositivo 9. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AREsp n. 2.648.165/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026.)
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