- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 02/03/2026
- Data de publicação
- 05/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 02/03/2026, p. 05/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE NOVA AVALIAÇÃO DE IMÓVEL PENHORADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REXAME DE FATOS E PROVAS. VEDAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, o qual foi interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que desproveu agravo de instrumento em execução de título extrajudicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de comprovação da valorização dos imóveis penhorados após a pandemia de Covid-19 justifica a desnecessidade de nova avaliação, à luz do art. 873, inciso II, do CPC; e (ii) saber se a condenação por litigância de má-fé, com fundamento no art. 80, incisos IV e VI, do CPC, foi indevida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão de reexame do conjunto fático-probatório para verificar a valorização do imóvel penhorado, objetivando a realização de nova avaliação judicial, encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, que veda o reexame de provas em recurso especial. 4. A revisão da condenação por litigância de má-fé, fundamentada na resistência injustificada ao andamento do processo e na provocação de incidentes manifestamente infundados, demandaria reexame das circunstâncias fáticas que delimitaram a controvérsia, o que também encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.634.575/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026.)
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