- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 19/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO DE AVALIAÇÃO DO IMÓVEL PENHORADO. NOVA AVALIAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7 DO STJ. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, em execução de título extrajudicial, na qual se discute a necessidade de nova avaliação de imóvel penhorado. 2. A decisão agravada aplicou a Súmula 7 do STJ, considerando que a pretensão recursal demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial. 3. A parte agravante alegou violação do artigo 932 do CPC/2015, sustentando que a decisão monocrática seria inválida por usurpar competência do órgão colegiado e que a controvérsia seria de natureza estritamente jurídica, não se aplicando a Súmula 7 do STJ. 4. A agravada apresentou contraminuta, defendendo a manutenção da decisão agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 7 do STJ, violou o princípio da colegialidade e se a controvérsia sobre a necessidade de nova avaliação de imóvel penhorado é de natureza exclusivamente jurídica, permitindo a revaloração da prova sem reexame de fatos e provas. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O julgamento monocrático do recurso está amparado pelo artigo 932, IV, "a", do CPC/2015, pelos artigos 34, XVIII, "b", e 255, § 4º, II, do RISTJ, e pela Súmula 568 do STJ, que autoriza o relator a decidir monocraticamente quando houver entendimento dominante sobre o tema. 7. O princípio da colegialidade não foi violado, pois a decisão singular pode ser submetida ao controle recursal por meio de agravo interno, conforme precedentes do STJ. 8. A pretensão de nova avaliação do imóvel penhorado demanda reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 9. A ausência de novos elementos capazes de alterar os fundamentos da decisão agravada justifica a manutenção do entendimento nela firmado. IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.954.622/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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