JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
14/10/2020
Data de publicação
20/10/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, j. 14/10/2020, p. 20/10/2020

Ementa

ADMINISTRATIVO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZOS FEDERAIS. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPLEMENTAÇÃO DE AUXÍLIO EMERGENCIAL - COVID-19. FACULDADE DO IMPETRANTE A ESCOLHA DO FORO PARA PROPOSITURA DE AÇÃO MANDAMENTAL CONTRA AUTORIDADE FEDERAL. ART. 109, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ENTENDIMENTO DO STF. I - Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 3ª Vara Cível do Distrito Federal - SJ/DF e o Juízo Federal da 3ª Vara de São Bernardo do Campo - SJ/SP, em ação mandamental impetrada por particular contra autoridades federais, objetivando o recebimento do auxílio emergencial implantado em razão da pandemia do COVID-19, pelo período de três meses. II - Distribuído o feito ao Juízo Federal da 3ª Vara de São Bernardo do Campo - SJ/SP, este, entendendo que a autoridade impetrada possui sede no Distrito Federal, declinou da competência em favor da respectiva seção judiciária. III - O Juízo Federal da 3ª Vara Cível do Distrito Federal - SJ/DF suscitou o presente conflito, argumentando que o STF, em análise do § 2º do art. 109 da Constituição Federal, assentou posicionamento de que cabe ao autor a escolha do juízo para propositura da demanda, mesmo que se cuide de ação mandamental. IV - O Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, sob o rito da repercussão geral, por ocasião do julgamento do RE 627.709/DF (Tema 374/STF), entende que a fixação do foro competente, nas ações propostas contra as autarquias federais, deve observar o disposto no art. 109, § 2º, da Constituição Federal, sob pena de resultar em concessão de vantagem processual sequer estabelecida para a União, razão pela qual é facultado ao autor o local do ajuizamento da demanda, conforme estabelecido no referido dispositivo legal. Precedentes. V - Conflito conhecido para declarar a competência Juízo Federal da 3ª Vara de São Bernardo do Campo - SJ/SP, o suscitado. (CC n. 174.125/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 14/10/2020, DJe de 20/10/2020.)
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