- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 29/09/2020
- Data de publicação
- 02/10/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, j. 29/09/2020, p. 02/10/2020
PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO EMERGENCIAL. COVID. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ATO PRATICADO PELO MINISTRO DA CIDADANIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. I - Trata-se mandado de segurança com pedido de liminar inaudita altera pars objetivando a correção de seus dados perante e concessão do auxílio emergencial à impetrante. Nesta Corte, determinou-se a remessa dos autos à Justiça Federal da Circunscrição Judiciária de Brasília/DF. II - Não existe nos autos comprovação de qualquer ato praticado pelo Ministro da Cidadania, mas somente uma documentação - mensagem eletrônica - originária da Caixa Econômica Federal, informando a impetrante acerca da negativa do benefício (fls. 33-37). III - Aliás, como informa a própria impetrante, mensagem recebida pelo aplicativo da CEF. Nesse panorama, a competência se firma a favor do Juízo federal, nos termos da seguinte disposição constitucional. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no MS n. 26.091/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 29/9/2020, DJe de 2/10/2020.)
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