- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 02/03/2026
- Data de publicação
- 05/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 02/03/2026, p. 05/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE INTIMAÇÃO. PEDIDO DE PUBLICAÇÃO EXCLUSIVA EM NOME DE ADVOGADO ESPECÍFICO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, o qual foi interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia que afastou a nulidade de intimação realizada em nome de advogado substabelecido, por ausência de requerimento expresso para que as publicações fossem realizadas exclusivamente em nome do advogado substabelecente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a nulidade da intimação, por suposta inobservância de pedido de publicação exclusiva em nome de determinado patrono, pode ser reconhecida em sede de recurso especial, considerando o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Outra questão em discussão consiste em saber se houve demonstração adequada de dissídio jurisprudencial para fins de admissibilidade do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do artigo 105, inciso III, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Tribunal de origem concluiu pela validade da intimação, ao consignar que não houve requerimento expresso para que as publicações fossem realizadas exclusivamente em nome do advogado substabelecente, sendo inviável o reexame dessa premissa fática em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a verificação da existência de pedido expresso de intimação em nome de advogado específico, bem como a análise da ocorrência de eventual prejuízo, demandam o revolvimento de matéria fático-probatória, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ. 6. A parte agravante não demonstrou adequadamente o dissídio jurisprudencial, uma vez que não realizou o devido cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o paradigma, nem indicou o dispositivo legal objeto de interpretação divergente, configurando deficiência na fundamentação, conforme art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e art. 255, § 1º, do RISTJ. 7. A ausência de novos argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada faz subsistir o entendimento nela firmado. IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.642.793/RO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026.)
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