JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
02/03/2026
Data de publicação
05/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 02/03/2026, p. 05/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO NA DECISÃO EMBARGADA. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu de agravo interno no agravo em recurso especial, em razão da intempestividade do recurso especial. 2. A parte embargante alegou a existência de vícios na decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, sustentando que o recurso especial foi tempestivo, considerando a suspensão de prazos processuais em razão do recesso forense e de feriados locais. 3. A parte embargada foi intimada nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, mas não apresentou manifestação. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada apresenta os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme alegado pela parte embargante, e se o recurso especial interposto foi tempestivo. III. Razões de decidir 5. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 6. Não há omissão na decisão embargada, pois todas as questões suscitadas foram devidamente analisadas e fundamentadas, ainda que de forma sucinta e contrária ao interesse da parte embargante. 7. Não há contradição na decisão embargada, uma vez que os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência lógica entre si. Divergências entre o entendimento do órgão julgador e a tese sustentada pela parte não configuram contradição. 8. Não há obscuridade na decisão embargada, pois seus fundamentos e conclusões são claros e permitem a adequada compreensão do raciocínio jurídico adotado. 9. Não há erro material na decisão embargada, pois não foram identificados equívocos evidentes ou meramente formais na redação ou nos elementos essenciais do processo. 10. A ausência de comprovação da suspensão dos prazos processuais no dia 25/01/2024 inviabiliza o reconhecimento da tempestividade do recurso especial, que foi interposto fora do prazo legal. IV. Dispositivo 11.Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.660.713/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026.)
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