JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
02/03/2026
Data de publicação
05/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 02/03/2026, p. 05/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INVIABILIDADE. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra decisão que manteve o não conhecimento de agravo em recurso especial, ante a intempestividade do recurso especial por ausência de comprovação de feriado local no ato de interposição. A embargante sustenta a existência de vícios de omissão e contradição no julgado, alegando que o recurso seria tempestivo à luz de intimação supostamente ocorrida em 21/11/2024. A parte embargada pugna pela rejeição dos aclaratórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão embargada contém vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, capaz de justificar o acolhimento dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração constituem recurso de natureza integrativa e são cabíveis apenas para sanar vícios internos da decisão judicial, não se prestando à rediscussão da matéria de mérito já decidida (AgInt no AREsp n. 2.746.371/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025). 4. A decisão embargada enfrentou de modo claro e suficiente a controvérsia, assentando a intempestividade do recurso especial em razão da ausência de comprovação idônea de feriado local, mesmo após a intimação da parte para regularizar o vício, conforme entendimento consolidado pela Corte Especial no julgamento da QO no AREsp n. 2.638.376/MG (relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, julgado em 5/2/2025, DJEN de 27/3/2025). 5. A simples reiteração, em embargos de declaração, de argumentos já analisados denota o intuito de rediscutir o mérito, o que é incabível nessa via processual, sob pena de desvirtuamento da finalidade integrativa do recurso (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.074.424/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025). 6. Não apontada a existência de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, impõe-se o não conhecimento dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.897.190/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026.)
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