- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 02/03/2026
- Data de publicação
- 05/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 02/03/2026, p. 05/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. INVENTÁRIO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU ERRO MATERIAL NA DECISÃO EMBARGADA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO NÃO CONFIGURADO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ante a ausência de impugnação específica, inexistência de prequestionamento dos dispositivos legais invocados e incidência da Súmula 7/STJ. A parte embargante alegou omissão na análise de fundamentos relacionados à fixação de honorários sucumbenciais e à validade de impugnação genérica em ação de exigir contas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de vícios formais na decisão embargada - omissão, obscuridade, contradição ou erro material - que justifiquem a sua integração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão embargada analisou, de forma clara e fundamentada, os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, especialmente quanto à ausência de prequestionamento, à inadmissibilidade da inovação recursal e à impossibilidade de reexame de provas, afastando, de modo expresso, a tese de violação aos dispositivos legais indicados. 4. Não há omissão quando o julgado se manifesta, ainda que de forma sucinta, sobre as matérias devolvidas à sua apreciação, sendo desnecessário o enfrentamento de todos os argumentos apresentados pela parte, conforme previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal. 5. O simples inconformismo da parte com o resultado do julgamento não autoriza o manejo dos embargos de declaração, pois essa via recursal possui natureza integrativa e não se presta à rediscussão do mérito da causa. 6. Não se verifica a ocorrência de erro material, dado que a decisão embargada apresenta exatidão técnica, formal e processual, sem equívocos evidentes que justifiquem sua correção. IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AREsp n. 2.685.348/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026.)
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